Pular para o conteúdo
NIELSEN RODRIGUESADVOCACIA CRIMINAL

Busca pessoal

Fundada suspeita e busca pessoal: quando a revista policial é legal?

· 4 min de leitura · por Nielsen Rodrigues

Entenda o que a lei exige para a polícia revistar uma pessoa sem mandado, como o STJ e o STF interpretam a "fundada suspeita" e por que isso importa para a defesa.

Uma abordagem policial na rua pode terminar em prisão em flagrante. Quando isso acontece, uma pergunta costuma pesar muito na defesa: a revista foi legal? A resposta depende de um conceito que a lei não define: a fundada suspeita.

O que diz a lei

O art. 244 do Código de Processo Penal trata da busca pessoal, isto é, da revista feita em uma pessoa:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Em outras palavras, a revista sem mandado só é possível em três situações:

  1. no caso de prisão;
  2. quando houver fundada suspeita de que a pessoa porta arma proibida ou objetos ligados a um crime;
  3. quando a medida for determinada durante uma busca domiciliar.

O ponto mais debatido é o segundo. A lei não diz o que é "fundada suspeita". Na prática, quem preenche esse conceito são os tribunais.

O que o STJ exige

Em 2022, no RHC 158.580/BA, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça detalhou o padrão, em voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo o voto, a suspeita precisa ser:

  • baseada em um juízo de probabilidade, e não em mera desconfiança;
  • descrita com a maior precisão possível e avaliada de modo objetivo, a partir das circunstâncias do caso;
  • relacionada à posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, para que a revista não se torne pretexto para buscas exploratórias.

O voto também afirma que não bastam, por si sós, uma denúncia anônima ou impressões subjetivas apoiadas apenas no "tirocínio policial". Descrever uma atitude como "suspeita" ou uma reação como "nervosa" não preenche o padrão exigido.

Há ainda um ponto central: o que se encontra depois da revista não corrige uma ilegalidade anterior. A suspeita é avaliada pelo que os policiais sabiam antes de revistar.

Quando a revista é considerada ilegal, a consequência é a ilicitude das provas obtidas por meio dela e das que dela derivem (art. 157 do Código de Processo Penal). No caso julgado, o STJ entendeu que a menção a uma "atitude suspeita" era insuficiente, e o processo foi trancado.

E a fuga ao avistar a polícia?

Sobre a fuga, o STJ se posicionou no HC 877.943/MS, julgado pela Terceira Seção em abril de 2024. A decisão entendeu que fugir correndo, de forma repentina, ao avistar uma guarnição policial é motivo idôneo para a busca pessoal em via pública.

O acórdão distingue a fuga de reações mais sutis, como olhar, levantar-se, parar ou mudar de direção, que isoladamente não bastam. Também afirma que cabe ao Estado demonstrar a fuga e que, como ela costuma se apoiar na palavra dos policiais, o depoimento deve passar por especial escrutínio, com exame de sua coerência diante das circunstâncias do caso.

O que diz o Supremo Tribunal Federal

No HC 208.240/SP, julgado em abril de 2024, o Plenário do STF aprovou uma tese segundo a qual a busca pessoal sem mandado deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa porta arma proibida ou objetos ligados a um crime. A tese afirma ainda que não é lícito realizar a medida com base em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.

A tese é um parâmetro importante. No caso concreto, porém, a ordem foi denegada por maioria, o que mostra que a análise de cada situação depende das provas.

Questões ainda em aberto

O STJ afetou três temas repetitivos sobre o assunto, que uniformizarão o entendimento em todo o país:

  • Tema 1.438: a fuga ao avistar a polícia;
  • Tema 1.439: o nervosismo ao avistar a polícia;
  • Tema 1.441: a denúncia anônima.

Em novembro de 2026, os três ainda aguardavam julgamento. Por isso, o entendimento pode mudar, e vale acompanhar as novidades.

Por que isso importa

Muitos flagrantes de rua nascem de uma abordagem. Quando a revista é considerada ilegal, a prova obtida por ela pode ser tida como ilícita, e isso pode alterar o rumo do processo. É por essa razão que a defesa examina, desde o início, o que os policiais viram, a que distância, por quanto tempo e o que fizeram antes de revistar.

Se você ou alguém da sua família foi preso depois de uma abordagem, procure orientação jurídica o quanto antes e relate todos os detalhes: o que aconteceu antes da revista costuma ser decisivo.

Fontes

  • Código de Processo Penal, arts. 157 e 244.
  • STJ, Sexta Turma, RHC 158.580/BA, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022.
  • STJ, Terceira Seção, HC 877.943/MS, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, j. 18/4/2024, DJe 15/5/2024.
  • STF, Plenário, HC 208.240/SP, rel. min. Edson Fachin, j. 11/4/2024.
  • STJ, Terceira Seção, Temas Repetitivos 1.438, 1.439 e 1.441, rel. min. Carlos Pires Brandão (afetados em 29/5/2026).

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

Compartilhar:WhatsApp

Contato

Precisa de orientação jurídica?

Conte brevemente a sua situação. O escritório responde para entender o caso e indicar os próximos passos.

Atendimento mediante agendamento prévio.