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NIELSEN RODRIGUESADVOCACIA CRIMINAL

Audiência de custódia

Audiência de custódia: o que o juiz examina sobre a prisão e a abordagem policial

· 4 min de leitura · por Nielsen Rodrigues

Entenda o que é a audiência de custódia, o que o juiz decide, o que deve perguntar sobre a abordagem e a prisão e quais limites a lei impõe a esse primeiro contato com a Justiça.

Quem é preso em flagrante tem o direito de ser levado a um juiz em curto prazo. É a audiência de custódia, e o que se discute nela vai além de "soltar ou manter preso": o juiz também examina como a prisão aconteceu.

Prazo e participantes

O art. 310 do Código de Processo Penal determina que, em até 24 horas da prisão, o juiz promova a audiência. Participam a pessoa presa, o seu advogado ou o defensor público e o Ministério Público. A forma de realização do ato (presencial ou por videoconferência) é disciplinada pela lei e por resoluções do Conselho Nacional de Justiça, que foram alteradas nos últimos anos.

Duas garantias merecem destaque, segundo a Resolução CNJ nº 213/2015:

  • a pessoa presa tem direito a uma conversa prévia e reservada com o advogado ou o defensor, sem a presença de agentes policiais;
  • é vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência.

O que o juiz decide

Ao final, o juiz analisa a prisão em flagrante e decide, de forma fundamentada, entre três caminhos (art. 310 do Código de Processo Penal):

  1. relaxar a prisão, quando ela for ilegal;
  2. converter o flagrante em prisão preventiva, quando estiverem presentes os requisitos legais e as medidas cautelares diversas da prisão não forem suficientes;
  3. conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e, se for o caso, com outras medidas cautelares.

A audiência não julga se a pessoa é culpada ou inocente. Ela decide apenas sobre a prisão naquele momento. O mérito da acusação será discutido depois, no processo.

O que o juiz deve perguntar

A Resolução CNJ nº 213/2015 indica o que o juiz deve fazer na audiência. Entre outras providências, ele deve:

  • informar a pessoa presa sobre o direito ao silêncio;
  • verificar se ela está algemada e, se estiver, se há justificativa por escrito;
  • perguntar sobre o exercício de direitos básicos (contato com advogado e família, assistência médica, água e alimentação);
  • perguntar sobre tortura e maus-tratos e sobre o exame de corpo de delito;
  • perguntar sobre as circunstâncias da abordagem policial, da prisão ou da apreensão, para verificar se foram legais e se o caso se enquadra em alguma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.

Esse último ponto é importante: a resolução manda o juiz olhar para a legalidade da abordagem, e não apenas para a necessidade de manter a prisão.

Por que a abordagem importa

Quando o flagrante nasce de uma abordagem policial, a legalidade da revista pode ser decisiva. Se não havia a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, as provas obtidas por meio dela podem ser consideradas ilícitas (art. 157). Sobre esse tema, leia também o artigo Fundada suspeita e busca pessoal: quando a revista policial é legal?.

Limites do juiz

O juiz não tem a função de produzir prova sobre a acusação na audiência de custódia. A resolução do CNJ determina que ele evite perguntas com essa finalidade, inclusive sobre uma eventual confissão. A conversa deve se limitar às circunstâncias da prisão, às condições pessoais da pessoa presa e à necessidade de eventuais medidas cautelares.

Prisão preventiva só a pedido

Desde a Lei nº 13.964/2019, o juiz não pode decretar a prisão preventiva por conta própria, nem converter o flagrante em preventiva sem que alguém peça. A Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça, de dezembro de 2024, registra esse entendimento. A conversão depende de requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do querelante ou do assistente.

Tortura e maus-tratos

Se a pessoa presa relatar violência, a resolução prevê que o juiz registre o relato e adote providências: encaminhar para atendimento médico, determinar a realização (ou a repetição) do exame de corpo de delito e comunicar os órgãos responsáveis pela apuração. O exame deve seguir os protocolos previstos na Resolução CNJ nº 414/2021.

Fontes

  • Código de Processo Penal, arts. 157, 244, 302 e 310.
  • Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 213/2015 (arts. 4º, 6º, 8º e 11), com alterações posteriores.
  • Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 414/2021.
  • STJ, Terceira Seção, Súmula 676 (11/12/2024).

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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